Mineradora Vale S.A. recorre ao Superior Tribunal de Justiça contra a Liquidação Coletiva
Enquanto o STJ decide sobre a liquidação coletiva, a decisão continua válida e em andamento no Paraopeba

Em síntese, a Vale recorre ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que rejeitou os embargos de declaração que discutia a instauração da liquidação coletiva no caso do Paraopeba, a legitimidade das Instituições de Justiça para representar e defender os interesses das pessoas atingidas, e a inversão do ônus da prova.
O argumento central apresentado pela mineradora é que a instauração da liquidação coletiva dos danos individuais homogêneos sem a devida conclusão das perícias da fase de conhecimento viola a coisa julgada.
Para tanto, a empresa ré discute os seguintes pontos abaixo:
Segundo a empresa, a decisão do TJMG não enfrentou os pontos apresentados em sede de embargos de declaração:
A Vale argumenta que a existência mais de 20 mil ações individuais ajuizadas contra a Vale e diversos acordos individuais celebrados afastam a incidência do Art. 100 do CDC (recuperação fluída), que orienta a propositura da liquidação coletiva pelo Ministério Público, quando há inércia das vítimas do rompimento. A mineradora afirma que a liquidação trata de interesses particulares, que podem ser acionados mediante requerimento de indenização; afirma também que haver contradição na decisão, posto que viola o AJRI de 2019, que não previu a instauração da liquidação coletiva. A despeito das perícias, afirma que o Acordo autorizou somente a continuidade de perícias para identificar e quantificar os danos individuais, as quais ainda não foram concluídas, prejudicando a fase de liquidação, que necessita dos dados levantados na perícia da fase de conhecimento; afirma ser impossível a inversão do ônus da prova, seja pela ausência dos requisitos autorizadores ou pela incidência de coisa julgada.
A Vale defende a Ilegitimidade do Ministério Público para propor a liquidação coletiva:
A empresa retoma a inaplicabilidade do Art. 100 do CDC diante das inúmeras ações individuais contra a Vale, o que entende ser suficiente para se reconhecer a ilegitimidade ativa das IJs para propositura da liquidação coletiva, frente à atuação dos próprios atingidos.
Defende que houve ofensa à coisa julgada:
A ré afirma que a decisão parcial de mérito não autorizou a instauração da liquidação coletiva, isto porque o processo foi mantido na fase de instrução de provas para, somente após, e se necessário for, ser instaurada a de liquidação, de forma individualizada. Aduz que há sobreposição de fases processuais, tendo em vista que as perícias da fase de conhecimento ainda não foram concluídas. De igual modo, entende que o AJRI apenas manteve o curso de perícias para identificação dos danos individuais decorrentes do rompimento da barragem. Afirma que a decisão atacada viola a coisa julgada, haja vista violar os termos do Acordo.
Argumenta pela necessidade de finalização das perícias em andamento:
A mineradora entende que é necessário concluir a fase de instrução processual para que seja verificada a existência de danos que não foram contemplados no Termo de Compromisso, o que entende ser possível após conclusão das perícias em andamento. Nesse sentido, defende que a instauração da liquidação coletiva só deve proceder após sentença ível de liquidação. Também argumenta que o juízo não apreciou as impugnações apresentadas pela Vale aos laudos finais das chamadas que estão sendo utilizadas como parâmetros para construção das Matriz de Danos, representando violação ao contraditório.
Defende o descabimento da inversão do ônus da prova:
A empresa afirma que as Instituições de Justiça possuem condições técnicas e informacionais para produzir as provas necessárias, bem como contam com o trabalho da perita UFMG. Aduz que a responsabilidade da Vale em produzir provas em sentido contrário é medida impossível, posto que o que for produzido pela perita será considerado verdadeiro. Requer que seja mantido o entendimento da decisão de 09 de julho de 2019, que não autorizou a inversão do ônus da prova, sob pena de ferir a coisa julgada.
Por fim, pede o provimento do recurso para anular a decisão que julgou os embargos declaratórios ou a reforma com base nos argumentos apresentados.
Próximos os
Esta é mais uma tentativa da Vale de se eximir da sua responsabilidade quanto aos danos individuais homogêneos e perpetuar as violações aos direitos das pessoas atingidas. As Instituições de Justiça devem apresentar manifestação contrária aos argumentos apresentados pela Vale, e aguardar decisão do STJ.
Seguiremos acompanhando as movimentações.
Texto: Equipe de Estratégias Jurídicas da Reparação (EJR) da Aedas – Paraopeba